quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ENTENDA AS QUESTÕES PROCESSUAIS ENVOLVENDO AS ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

A Lei nº 8.072/90, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu, originariamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado.

Entretanto, a jurisprudência do STF reputou inconstitucional essa previsão e vinha aceitando a progressão de regime nas mesmas condições previstas para os autores de crimes não-hediondos: cumprimento mínimo de 1/6 da pena imposta e boa conduta carcerária (art. 112 da Lei nº 7210/84 – LEP – Lei de Execuções Penais).

A Lei nº 11.464/2007, alterando o art. 2º, §§1º e 2º da Lei 8.072/90, introduziu a possibilidade de progressão de regime nos casos de hediondez, assim:

1. Cumprimento mínimo de:
  • 2/5 da pena se o apenado for primário
  • 3/5 da pena se for reincidente
2. E boa conduta carcerária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que se trata de norma de natureza processual, prevalecendo, nesse ponto de vista, a regra tempus regit actum, aplicando a Lei nº 11. 464/2007 de imediato, ainda que mais gravosa, não cogitando ultratividade de jurisprudência mais benigna.

Porém, a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores entendem que é norma de natureza material, resolvendo pela irretroatividade da lei posterior mais gravosa, assim, os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, pois não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Pretório Excelso no HC 94.025/SP dizendo que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime carcerária deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.”

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.