A Lei nº 8.072/90, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu, originariamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado.
Entretanto, a jurisprudência do STF reputou inconstitucional essa previsão e vinha aceitando a progressão de regime nas mesmas condições previstas para os autores de crimes não-hediondos: cumprimento mínimo de 1/6 da pena imposta e boa conduta carcerária (art. 112 da Lei nº 7210/84 – LEP – Lei de Execuções Penais).
A Lei nº 11.464/2007, alterando o art. 2º, §§1º e 2º da Lei 8.072/90, introduziu a possibilidade de progressão de regime nos casos de hediondez, assim:
1. Cumprimento mínimo de:
- 2/5 da pena se o apenado for primário
- 3/5 da pena se for reincidente
2. E boa conduta carcerária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que se trata de norma de natureza processual, prevalecendo, nesse ponto de vista, a regra tempus regit actum, aplicando a Lei nº 11. 464/2007 de imediato, ainda que mais gravosa, não cogitando ultratividade de jurisprudência mais benigna.
Porém, a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores entendem que é norma de natureza material, resolvendo pela irretroatividade da lei posterior mais gravosa, assim, os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, pois não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Pretório Excelso no HC 94.025/SP dizendo que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime carcerária deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.”