quarta-feira, 27 de abril de 2011

Procedimento para mudança do NOME no Direito Brasileiro

Antes de tudo é preciso entender que juridicamente os elementos identificadores do nome são:

     Prenome (Ex: Maria, João, Ana Clara)
     Sobrenome ou Patronímico (Ex: Santos, Souza, Almeida)
     Agnome (Ex: Júnior, Neto, Filho)

O Brasil adota o Princípio da Imutabilidade Relativa do Nome, pois, o nome é modificável em casos previstos em lei ou por decisão judicial.

Vejamos os casos em que é possível alteração do nome:

1.    Casamento (1.565)
2.    União Estável
3.    Adoção (47, ECA)
4.    Acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta (Lei nº 11.924/09 – não produz efeitos familiares)
5.    Programa de Proteção a Testemunha (Lei nº 9.807/99)
6.    Decisão Judicial:
6.1.    Viuvez
6.2.    Abandono afetivo do pai
6.3.    Danos Psicológicos pela Identificação (REsp. 66.643)

Ainda no Brasil, é reconhecido o caráter personalíssimo do nome, ou seja, o nome é direito seu, da sua personalidade! Quem escolhe o seu nome é você que é o TITULAR!

Geralmente essa escolha é feita de forma “omissiva”! Quero dizer: nossos pais escolhem e agente não faz nada para modificar!

Entretanto, o art. 57 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de mudança imotivada do nome. Porém, a realização dessa mudança possui prazo decadencial de 1 ano após o alcance da maioridade civil (atualmente igual a 18 anos), ou seja, você tem todo o 1º ano após alcançar a maioridade para proceder a alteração do seu nome! Esse é o único caso de mudança imotivada de nome no Brasil.

Lembrando que você pode até tirar um sobrenome ou trocá-lo, mas devendo utilizar um ou outro que seja os mesmos dos seus pais que consta na certidão de nascimento, pois não pode haver prejuízo à origem familiar.

Fora isso e a qualquer tempo, pode haver mudança do nome (isso inclui o sobrenome) se te expuser ao ridículo e a situações vexatórias, mas para isso deve haver autorização judicial como eu enumerei mais acima.

Em suma, se você estiver com 18 anos de idade pode procurar diretamente o Cartório e modificar seu nome mediante requerimento administrativo. Caso contrário, o procedimento será judicial e somente nos casos supramencionados.

domingo, 24 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor e Troca de Produtos

Comprando um produto que apresenta defeito você tem direito a trocá-lo imediatamente?

Errado!

Pois o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
  • Obter um abatimento no preço, ou
  • Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
  • A devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Lembrando que após a compra em que o produto apresentar defeito, você tem 30 dias para proceder com sua reclamação se o produto / serviço for não durável e 90 dias se for durável. Esse prazo começa a contar a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços, conforme reza o art. 26 do CDC.

Caso o consumidor não consiga resolver o problema diretamente com o fornecedor, restará a via judicial para a proteção dos seus direitos. A ação cabível quando se trata de relação de consumo é a Ação de Substituição do Negócio ou do Serviço.