Tem sido cada dia mais frequente as autuações do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) em face de empresas que não possuem registro perante o mesmo.
Em algumas situações, os alvos do Conselho são empresas que atuam no ramo de “Reparação e Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos” e “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
Em algumas situações, os alvos do Conselho são empresas que atuam no ramo de “Reparação e Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos” e “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
Entretanto, tem restado equívoco o entendimento do CREA quando da interpretação correta da norma jurídica, ou seja, conforme posicionamento dominante da Jurisprudência pátria.
O comércio e manutenção de material de informática não guarda qualquer correlação com a manutenção de equipamento eletroeletrônico, tendo, tais mercadorias, inclusive, NBM/NCM diferenciadas, pois que não são da mesma categoria. Ambas as nomenclaturas tiveram por base o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), realizando a classificação das mercadorias conforme o seu enquadramento. Sendo, por exemplo, material de informática do grupo 84.71, enquanto os eletroeletrônicos podem ser encontrados no grupo 90.32, dentre outros.
Ademais, tem entendido os Tribunais Federais que empresas do ramo de informática não são obrigadas a manter registro no CREA. Isso tudo conforme a JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Vejamos:
PROC. -:- 2007.03.99.020000-4 AC 1195736
D.J. -:- 18/2/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020000-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020000-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo CREA/SP
ADVOGADO : RICARDO CAMPOS
APELADO : GENESIS INFORMATICA PIRASSUNUNGA LTDA -ME
ADVOGADO : FERNANDO FERMOSELLI
No. ORIG. : 05.00.00003-7 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP
DECISÃO:
Trata-se de apelação ofertada pelo CREA/SP interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido veiculado em sede de embargos à execução consistente na insubsistência da multa porquanto não é obrigado a inscrever-se no CREA/SP, além da impossibilidade de dupla infração em razão do mesmo fato.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado.
Em suas razões de apelação, o CREA/SP pugna pela reversão do julgado.
É o sucinto relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o registro de empresas em Conselhos profissionais deve dar-se segundo a atividade básica que desempenha, nos termos da Lei n. 6.830/80 e da remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1045731/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009).
Nesse contexto, como a atividade-fim da embargante é a oferta de cursos de manutenção em microcomputadores, impressora e monitores, dentre outros, consoante propaganda realizada através de folheto (fls. 11), desnecessário, com efeito, o registro a que alude o apelante, já que as atividades em questão não guardam qualquer relação com aquelas descritas nas diversas alíneas do artigo 7º da Lei n. 5.194/66.
Não é outro o escólio extraído da jurisprudência do STJ, o qual afasta a exigência de registro no CREA mesmo nas hipóteses em que o objeto social da pessoa jurídica fiscalizada é a manutenção de equipamentos de informática, conforme aresto a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares. 3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.(AGA 200802813410, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 25/05/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGISTRO NO CREA. ARTIGOS 59 e 60 DA LEI 5.194/66 E 1º DA LEI 6.839/80. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
No caso dos autos, a empresa recorrida comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos e presta assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos, atividade que não requer conhecimentos técnicos privativos de engenheiros elétricos especializados, sendo suficiente o acompanhamento de um técnico em eletrônica.
Dessarte, à luz do que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e 1º da Lei n. 6.839/80, para desenvolver sua atividade industrial e comercial, a recorrida não é obrigada a registrar-se no órgão de fiscalização profissional, qual seja, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC.
A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 192563/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 24/06/2002, p. 232) (grifos nosso).
Prossigamos em explorar o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares.
3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA.
4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1135098 SP 2008/0281341-0). (grifos nosso)
Por fim, abordemos o posicionamento do TRF 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA EM GERAL E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. - Sociedade por quotas com objeto de "... comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática, artigos de escritório e papelaria em geral. Serviços de manutenção em equipamentos de informática."- fls. 18. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80. - A comercialização de equipamentos e suprimentos de informática, bem como os serviços de manutenção em equipamentos de informática, não obrigam a empresa ao registro no CREA, nem, por conseguinte, ao registro de profissional na qualidade de responsável técnico da mesma ou de setor técnico. - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 97865 AL 2006.80.00.005166-0). (grifos nosso).
Desse modo, resta clarividente que a multa aplicada pelo referido Conselho, nos casos acima expostos, é desarmônica com o nosso ordenamento jurídico e a sua manutenção configurará arbitrariedade.
Há uma dissonância da interpretação dada a esse Conselho Regional ao art. 59 da Lei nº 5.194/66 e a interpretação dada pelos nossos Tribunais Superiores, estes sim, guardião das leis e da Constituição, órgão apto a interpretar as leis da forma como elas devem ser aplicadas.