domingo, 24 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor e Troca de Produtos

Comprando um produto que apresenta defeito você tem direito a trocá-lo imediatamente?

Errado!

Pois o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
  • Obter um abatimento no preço, ou
  • Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
  • A devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Lembrando que após a compra em que o produto apresentar defeito, você tem 30 dias para proceder com sua reclamação se o produto / serviço for não durável e 90 dias se for durável. Esse prazo começa a contar a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços, conforme reza o art. 26 do CDC.

Caso o consumidor não consiga resolver o problema diretamente com o fornecedor, restará a via judicial para a proteção dos seus direitos. A ação cabível quando se trata de relação de consumo é a Ação de Substituição do Negócio ou do Serviço.

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