quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ENTENDA AS QUESTÕES PROCESSUAIS ENVOLVENDO AS ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

A Lei nº 8.072/90, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu, originariamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado.

Entretanto, a jurisprudência do STF reputou inconstitucional essa previsão e vinha aceitando a progressão de regime nas mesmas condições previstas para os autores de crimes não-hediondos: cumprimento mínimo de 1/6 da pena imposta e boa conduta carcerária (art. 112 da Lei nº 7210/84 – LEP – Lei de Execuções Penais).

A Lei nº 11.464/2007, alterando o art. 2º, §§1º e 2º da Lei 8.072/90, introduziu a possibilidade de progressão de regime nos casos de hediondez, assim:

1. Cumprimento mínimo de:
  • 2/5 da pena se o apenado for primário
  • 3/5 da pena se for reincidente
2. E boa conduta carcerária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que se trata de norma de natureza processual, prevalecendo, nesse ponto de vista, a regra tempus regit actum, aplicando a Lei nº 11. 464/2007 de imediato, ainda que mais gravosa, não cogitando ultratividade de jurisprudência mais benigna.

Porém, a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores entendem que é norma de natureza material, resolvendo pela irretroatividade da lei posterior mais gravosa, assim, os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, pois não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Pretório Excelso no HC 94.025/SP dizendo que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime carcerária deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.”

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

MULTA APLICADA PELO CREA ÀS EMPRESAS DE INFORMÁTICA: SUBSISTE?

Tem sido cada dia mais frequente as autuações do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) em face de empresas que não possuem registro perante o mesmo.


Em algumas situações, os alvos do Conselho são empresas que atuam no ramo de “Reparação e Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos” e “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
Entretanto, tem restado equívoco o entendimento do CREA quando da interpretação correta da norma jurídica, ou seja, conforme posicionamento dominante da Jurisprudência pátria.
O comércio e manutenção de material de informática não guarda qualquer correlação com a manutenção de equipamento eletroeletrônico, tendo, tais mercadorias, inclusive, NBM/NCM diferenciadas, pois que não são da mesma categoria. Ambas as nomenclaturas tiveram por base o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), realizando a classificação das mercadorias conforme o seu enquadramento. Sendo, por exemplo, material de informática do grupo 84.71, enquanto os eletroeletrônicos podem ser encontrados no grupo 90.32, dentre outros.
Ademais, tem entendido os Tribunais Federais que empresas do ramo de informática não são obrigadas a manter registro no CREA. Isso tudo conforme a JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Vejamos:
PROC. -:- 2007.03.99.020000-4 AC 1195736
D.J. -:- 18/2/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020000-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020000-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo CREA/SP
ADVOGADO : RICARDO CAMPOS
APELADO : GENESIS INFORMATICA PIRASSUNUNGA LTDA -ME
ADVOGADO : FERNANDO FERMOSELLI
No. ORIG. : 05.00.00003-7 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP
DECISÃO:
Trata-se de apelação ofertada pelo CREA/SP interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido veiculado em sede de embargos à execução consistente na insubsistência da multa porquanto não é obrigado a inscrever-se no CREA/SP, além da impossibilidade de dupla infração em razão do mesmo fato.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado.
Em suas razões de apelação, o CREA/SP pugna pela reversão do julgado.
É o sucinto relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o registro de empresas em Conselhos profissionais deve dar-se segundo a atividade básica que desempenha, nos termos da Lei n. 6.830/80 e da remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1045731/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009).
Nesse contexto, como a atividade-fim da embargante é a oferta de cursos de manutenção em microcomputadores, impressora e monitores, dentre outros, consoante propaganda realizada através de folheto (fls. 11), desnecessário, com efeito, o registro a que alude o apelante, já que as atividades em questão não guardam qualquer relação com aquelas descritas nas diversas alíneas do artigo da Lei n. 5.194/66.
Não é outro o escólio extraído da jurisprudência do STJ, o qual afasta a exigência de registro no CREA mesmo nas hipóteses em que o objeto social da pessoa jurídica fiscalizada é a manutenção de equipamentos de informática, conforme aresto a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares. 3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.(AGA 200802813410, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 25/05/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGISTRO NO CREA. ARTIGOS 59 e 60 DA LEI 5.194/66 E 1º DA LEI 6.839/80. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
No caso dos autos, a empresa recorrida comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos e presta assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos, atividade que não requer conhecimentos técnicos privativos de engenheiros elétricos especializados, sendo suficiente o acompanhamento de um técnico em eletrônica.
Dessarte, à luz do que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e 1º da Lei n. 6.839/80, para desenvolver sua atividade industrial e comercial, a recorrida não é obrigada a registrar-se no órgão de fiscalização profissional, qual seja, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC.
A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 192563/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 24/06/2002, p. 232) (grifos nosso).
Prossigamos em explorar o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares.
3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA.
4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1135098 SP 2008/0281341-0). (grifos nosso)
Por fim, abordemos o posicionamento do TRF 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA EM GERAL E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. - Sociedade por quotas com objeto de "... comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática, artigos de escritório e papelaria em geral. Serviços de manutenção em equipamentos de informática."- fls. 18. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. , da Lei nº 6.839/80. - A comercialização de equipamentos e suprimentos de informática, bem como os serviços de manutenção em equipamentos de informática, não obrigam a empresa ao registro no CREA, nem, por conseguinte, ao registro de profissional na qualidade de responsável técnico da mesma ou de setor técnico. - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 97865 AL 2006.80.00.005166-0). (grifos nosso).
Desse modo, resta clarividente que a multa aplicada pelo referido Conselho, nos casos acima expostos, é desarmônica com o nosso ordenamento jurídico e a sua manutenção configurará arbitrariedade.
Há uma dissonância da interpretação dada a esse Conselho Regional ao art. 59 da Lei nº 5.194/66 e a interpretação dada pelos nossos Tribunais Superiores, estes sim, guardião das leis e da Constituição, órgão apto a interpretar as leis da forma como elas devem ser aplicadas.

Compra pela internet: quando o produto não chega

Para que um contrato se forme regularmente, dentre outros elementos, deve haver a ACEITAÇÃO da proposta! Esses negócios realizados mediante a internet é o que a doutrina brasileira chama de “aceitação entre ausentes” onde o contrato entre as partes se forma no momento em que você clica no botão “comprar”. Isso se chama “Teoria da Expedição” – critério adotado pelo Código Civil de 2002.

Mas, vamos ao que interessa! Embora o contrato de compra e venda de bem móvel já tenha se configurado com a sua aceitação, não houve, contudo, transferência da propriedade, pois essa se dá somente com a TRADIÇÃO, ou seja, com a efetiva entrega da coisa.


O não cumprimento dos prazos, inclusive para a entrega, autoriza a parte (no caso, o consumidor) a desfazer o negócio por inexecução / descumprimento da obrigação que cabia à parte contrária. Nesse caso é perfeitamente cabível uma ação de rescisão contratual. Não é difícil perceber que essa ação virá cumulada com indenização por perdas e danos por conta da culpa.


Enfim, caso você opte pelo PROCON provavelmente o máximo que pode ocorrer é a entrega do produto ou o desfazimento do negócio com o consequente estorno no seu cartão de crédito.


Caso a opção seja pela via judicial, você deve procurar um advogado e ingressar com a ação pelo Juizado Especial Cível (não há pagamento de custas processuais). Aqui será possível o desfazimento do negócio com o estorno que falei acima cumulado com a indenização por perdas e danos, se houver. Não descartando a possibilidade de ser feito um acordo na primeira audiência.


OBS1: não ingresse na Justiça achando que vai ganhar muito dinheiro porque isso é mito! Raros são os casos que ensejam altas indenizações.


OBS2: nem todo constrangimento / aborrecimento enseja danos morais! Dano moral é uma lesão que agride a "alma", o psicológico, o bem estar da pessoa de uma forma que o impeça de agir normalmente no seu dia a dia!


Boa Sorte!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Há mais de 15 anos a questão vem sido decidida neste mesmo sentido, entretanto, agora, a matéria foi sumulada, e a probabilidade de uma decisão de primeiro grau vir contrária a esta, é muito menor. Segundo o STJ, apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados desde 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

Fonte: http:
//www.contextojuridico.com.br/apresentacao-do-cheque-pre-datado-antes-do-prazo-gera-dano-moral/

RESP = RECURSO ESPECIAL

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Problemas com o Seguro - Desemprego

Além de ficar desempregado, de ter a maior dificuldade para encontrar um novo emprego, de enfrentar toda a burocracia para dar entrada no Seguro-Desemprego (SD)... Enfim... Após a espera de, no mínimo, 30 dias, vem a notícia de que você não vai receber a parcela do seu tão “suado” e “necessitado” SD (que mais deveria se chamar SEGURO DESESPERO).

Quando se tem o pedido de Seguro-Desemprego indeferido...

Por incrível que pareça essa situação é muito recorrente!!!

Em primeiro lugar, entre com um recurso administrativo, ou seja, com uma solicitação perante o Ministério do Trabalho para que eles efetuem o pagamento do seu Seguro-Desemprego.
Junto com a solicitação você deve anexar cópias de toda a documentação disponível (Carteira de Trabalho, Guias do FGTS, INSS, enfim, tudo o que seja válido para comprovar a relação de emprego / vínculo empregatício).

Caso o recurso seja indeferido pode ter acontecido alguns problemas, dentro os quais enumero os seguintes:

1) O tempo de serviço prestado é inferior a 6 meses (isso pode acontecer também caso a empresa tenha informado equivocadamente os seus dados para os órgãos públicos no que tange ao tempo de serviço)

2) A empresa deixou de informar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

3) Erro no sistema do Ministério do Trabalho

Então, se o seu recurso administrativo for indeferido, você terá que procurar um advogado trabalhista para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, dependendo do problema, contra a empresa que você trabalhou. Se for o caso, pode ocasionar as seguintes consequências:

A) o advogado irá pedir que a empresa faça as Declarações corretamente para que somente depois você ingresse novamente com o pedido do SD;

B) o advogado irá solicitar do juiz um alvará judicial para que o Ministério do Trabalho libere seu seguro. Isso leva um tempo porque o Ministério do Trabalho tem que se manifestar nos autos do processo para se explicar e, como é sabido, órgãos públicos podem ter prazos em dobro ou em quádruplo a depender da situação; ou

C) se o ocorrido se deu por estrita negligência da empresa, o advogado pedindo, o juiz poderá conceder indenização substitutiva, ou seja, pode obrigar a empresa que você trabalhou a efetuar o pagamento do valor correspondente ao seguro-desemprego que você receberia.

Boa sorte!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Procedimento para mudança do NOME no Direito Brasileiro

Antes de tudo é preciso entender que juridicamente os elementos identificadores do nome são:

     Prenome (Ex: Maria, João, Ana Clara)
     Sobrenome ou Patronímico (Ex: Santos, Souza, Almeida)
     Agnome (Ex: Júnior, Neto, Filho)

O Brasil adota o Princípio da Imutabilidade Relativa do Nome, pois, o nome é modificável em casos previstos em lei ou por decisão judicial.

Vejamos os casos em que é possível alteração do nome:

1.    Casamento (1.565)
2.    União Estável
3.    Adoção (47, ECA)
4.    Acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta (Lei nº 11.924/09 – não produz efeitos familiares)
5.    Programa de Proteção a Testemunha (Lei nº 9.807/99)
6.    Decisão Judicial:
6.1.    Viuvez
6.2.    Abandono afetivo do pai
6.3.    Danos Psicológicos pela Identificação (REsp. 66.643)

Ainda no Brasil, é reconhecido o caráter personalíssimo do nome, ou seja, o nome é direito seu, da sua personalidade! Quem escolhe o seu nome é você que é o TITULAR!

Geralmente essa escolha é feita de forma “omissiva”! Quero dizer: nossos pais escolhem e agente não faz nada para modificar!

Entretanto, o art. 57 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de mudança imotivada do nome. Porém, a realização dessa mudança possui prazo decadencial de 1 ano após o alcance da maioridade civil (atualmente igual a 18 anos), ou seja, você tem todo o 1º ano após alcançar a maioridade para proceder a alteração do seu nome! Esse é o único caso de mudança imotivada de nome no Brasil.

Lembrando que você pode até tirar um sobrenome ou trocá-lo, mas devendo utilizar um ou outro que seja os mesmos dos seus pais que consta na certidão de nascimento, pois não pode haver prejuízo à origem familiar.

Fora isso e a qualquer tempo, pode haver mudança do nome (isso inclui o sobrenome) se te expuser ao ridículo e a situações vexatórias, mas para isso deve haver autorização judicial como eu enumerei mais acima.

Em suma, se você estiver com 18 anos de idade pode procurar diretamente o Cartório e modificar seu nome mediante requerimento administrativo. Caso contrário, o procedimento será judicial e somente nos casos supramencionados.

domingo, 24 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor e Troca de Produtos

Comprando um produto que apresenta defeito você tem direito a trocá-lo imediatamente?

Errado!

Pois o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
  • Obter um abatimento no preço, ou
  • Trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
  • A devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Lembrando que após a compra em que o produto apresentar defeito, você tem 30 dias para proceder com sua reclamação se o produto / serviço for não durável e 90 dias se for durável. Esse prazo começa a contar a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços, conforme reza o art. 26 do CDC.

Caso o consumidor não consiga resolver o problema diretamente com o fornecedor, restará a via judicial para a proteção dos seus direitos. A ação cabível quando se trata de relação de consumo é a Ação de Substituição do Negócio ou do Serviço.